Estatuto do Partido Pirata do Brasil
Cada secao sera sobre um capitulo
CAPÍTULO I – DO PARTIDO
SEÇÃO I – DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO
Art. 1º O Partido Pirata, doravante representado neste Estatuto pela sigla PIRATAS ou por Partido, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 28 de Julho de 2012, com sede e foro na Capital Federal, com duração indeterminada e atuação nacional, reger-se-á por este Estatuto, que define sua estrutura, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal e, no que couber, pelas normas estabelecidas na legislação em vigor. Parágrafo único. O Partido Pirata é também chamado de Partido Pirata do Brasil e é também representado pelas siglas PPBr, PPBR e PP do B.
Art. 2º O PIRATAS é uma associação voluntária de pessoas que exercem sua cidadania e se propõem a lutar pela proteção das liberdades civis e dos direitos humanos, por liberdade de expressão, pelo direito civil à privacidade das informações em todos os suportes e meios de transmissão e armazenamento, pela defesa do consumidor, pela liberdade de aquisição e de compartilhamento de conhecimento e tecnologias, incluindo transformações políticas e sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais destinadas a garantir a propagação da informação de forma livre e sem impedimentos, com o objetivo de colaborar na construção e desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito mais transparente e justo.
Art. 3º São cláusulas pétreas do PIRATAS: I – a defesa dos direitos humanos e das liberdades civis; II – a defesa do direito à privacidade; III – a defesa ao acesso livre à informação; IV – a defesa do acesso e compartilhamento livres de cultura e conhecimento; V – a transparência pública; VI – a democracia plena; VII – o Estado Laico; VIII – a liberdade de expressão; IX – a colaboratividade; X – a igualdade de gênero, em todas as suas expressões; XI – o combate a todas as formas de discriminação; XII – o combate a todas as formas de autoritarismo; XIII – a defesa do direito inalienável de resistir à opressão; XIV – o internacionalismo; XV – a defesa do ativismo hacker; XVI – o gozo pleno dos direitos inerentes à cidadania, inclusive políticos, ativos e passivos, independente da nacionalidade; XVII – a plena autodeterminação individual; XVIII – a neutralidade da rede; § 1º Não ocorrerá fusão entre o PIRATAS e outro partido. § 2º Não será objeto de deliberação a proposta de modificação deste Estatuto ou do Programa do Partido tendente a abolir este artigo, as cláusulas pétreas ou a retirar-lhes a eficácia.
§ 3º Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes dos princípios adotados nele ou na Declaração de Princípios e demais documentos oficiais do Partido, além daqueles previstos na legislação vigente.
Art. 4º Os símbolos do PIRATAS são: I – seu logotipo, formado por um “P” estilizado, constituído pelas formas que remetem a um mastro e uma vela, ambos pretos, inscritos em um círculo preto; II – a bandeira, formada por um fundo branco, o logotipo ao centro e os dizeres Partido Pirata abaixo do logotipo. §1º Cada Diretório pode escolher símbolos para o território de sua competência, que devem fazer referência geral aos símbolos do PIRATAS, vedados símbolos que entrem em conflito com os princípios do Partido ou com determinação legal ou judicial. §2º Os símbolos do Partido, seus documentos oficiais e resultado de pesquisas e discussões serão licenciados de forma que garanta a liberdade de compartilhamento e uso, desde que não vexatório e não flagrantemente contrário aos posicionamentos do PIRATAS, sendo obrigatória a atribuição ao Partido.
Art. 5º O Partido Pirata atuará em âmbito nacional com estrita observância de seus documentos oficiais, dentre os quais: I – Este Estatuto; II – A Declaração de Princípios; III – O Programa do Partido; IV – O Manifesto Pirata; V – Resoluções das Assembleias Piratas; VI – Pareceres de Grupos de Trabalho ou Grupos Setoriais; VII – Regimentos Internos; VIII – Documentos Técnicos e Disciplinares do Partido; IX – Outros documentos elaborados pelos órgãos administrativos em consonância com o estabelecido por este Estatuto.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 6º Filiada ao Partido Pirata é toda pessoa em pleno gozo dos seus direitos políticos, que se admita como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir: I – a Declaração dos Princípios Piratas; II – o Estatuto do Partido Pirata; III – o Programa do Partido; IV – demais documentos oficiais elaborados pelo Partido.
Art. 7º O pedido de filiação, por meio de formulário próprio regulamentado nacionalmente, deverá ser encaminhado por escrito e com justificativa à Secretaria Municipal, Estadual ou Distrital, ou Geral, conforme maior proximidade da cidade onde resida a pessoa interessada. § 1º O pedido de filiação deve ser abonado, em espaço reservado para tanto no formulário, por outra pessoa já filiada, sem pendências nem condenações disciplinares e no pleno gozo de seus direitos de voz e voto. § 2º O pedido de filiação, em no máximo uma semana, será publicado com sua justificativa na respectiva sede da Secretaria e no site oficial nacional do Partido na Internet, a partir de quando a filiação será considerada em caráter provisório. § 3º A partir da publicação do pedido, pelo prazo de 60 dias, será possível a apresentação de oposição por qualquer pessoa filiada ao Partido. § 4º Decorrido o prazo de 60 dias sem oposição, ou apresentada oposição sem o preenchimento dos requisitos formais, a Secretaria respectiva procederá, em no máximo uma semana, ao acréscimo da pessoa filiada ao banco de dados e ao registro do Partido.
Art. 8º A oposição contra a filiação provisória, endereçada sempre à Secretaria-Geral, deverá ser encaminhada por escrito, conforme formulário específico regulamentado nacionalmente, acompanhada de justificação e devidamente assinada. § 1º A Secretaria-Geral, após verificar o preenchimento dos requisitos formais, deverá, no prazo de uma semana a contar do recebimento da oposição, notificar por escrito a pessoa interessada e noticiar o procedimento no site oficial nacional do Partido na Internet, garantindo o sigilo da justificação e o respeito ao direito de defesa. § 2º Em caso de oposição válida, o pedido de filiação ficará suspenso e caberá à pessoa interessada apresentar defesa à Secretaria-Geral, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da notificação por escrito da Secretaria-Geral. § 3º A Secretaria-Geral decidirá a oposição em até 15 dias a contar do recebimento da defesa. § 4º Não apresentada a defesa no prazo de 45 dias, o pedido de filiação será considerado inválido. § 5º A Secretaria do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao registro da filiação ou da sua recusa em banco de dados e registro próprio oficial do Partido, que será disponibilizado ao público.
Art. 9º As listagens de pessoas filiadas devem ser entregues à Justiça Eleitoral pela Secretaria que registrou o pedido de filiação ou sua recusa.
Art. 10º Para requerer filiação ao Partido Pirata é obrigatório não ter filiação partidária. Parágrafo único. Para requerer filiação ao Partido Pirata é obrigatório não ter filiação partidária, no mínimo, pelos seis meses anteriores à apresentação do pedido.
Art. 11. A comprovação de filiação ao Partido se dará pela apresentação de comprovante expedido por Secretaria do nível em que se deu a filiação ou de documento oficial de identidade, seguida de conferência no banco de dados e no registro oficial do Partido. Parágrafo único. O comprovante será emitido segundo modelo regulamentado nacionalmente.
SEÇÃO II – DAS CANDIDATURAS
Art. 12. Qualquer pessoa filiada em caráter definitivo poderá candidatar-se a cargos eletivos pelo PIRATAS.
Art. 13. As candidaturas PIRATAS serão escolhidas pela Assembleia do nível do cargo para o qual concorrerão, nos termos deste Estatuto.
Art. 14. São deveres de quem se candidata: I – Divulgar e defender em suas campanhas de forma clara e objetiva sua adesão incondicional à Declaração de Princípios do PIRATAS; II – Realizar a prestação de contas de campanha ao Partido Pirata, à Justiça Eleitoral e à sociedade. §1º A pessoa candidatada que for eleita ou indicada para cargo de confiança, ao exercer mandato, deverá discutir com os filiados do partido, bem como com a sociedade civil, nos termos deste Estatuto, antes de votar ou se posicionar sobre qualquer assunto em Casa Legislativa e se manifestará apenas nos termos do deliberado pelo Partido, salvo quando a deliberação em si entrar em conflito com as cláusulas pétreas do PIRATAS, quando o sigilo for exigido por lei ou em caso de evidente urgência. §2º Também é dever de quem se eleger tornar públicos todos os seus votos proferidos em atuação legislativa, que deverão obedecer, no que couber, às deliberações do Partido. §3º Quem se eleger deve se sujeitar às deliberações do Partido quanto à destinação de sua verba de gabinete, auxílios e outras verbas indenizatórias, prestando contas da aplicação dos recursos permanentemente e justificando-a. §4º A desobediência aos deveres dispostos neste artigo constitui infração grave. §5º Quem se eleger ou receber indicação para cargo de confiança poderá se manifestar sem consultar o Partido ou a sociedade civil em caso de urgência, observando sempre os princípios Piratas e não sendo excluído controle posterior do Partido. §6º Parlamentares PIRATAS poderão formar bancadas em Casa Legislativa para a discussão e apoio em torno de temas específicos, observando sempre as determinações da Assembleia Pirata Nacional, que autorizará sua criação e regulará seu funcionamento.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS PESSOAS FILIADAS
Art. 15. São deveres de todas as pessoas filiadas ao PIRATAS: I – Zelar pelo cumprimento deste Estatuto, da Declaração de Princípios, das decisões das Assembleias e de demais documentos oficiais do Partido; II – Pagar a contribuição financeira para manutenção do PIRATAS, conforme for estabelecido em assembleia e quando a pessoa filiada estiver exercendo cargo eletivo ou de confiança; III – Divulgar as ideias e ideais piratas e colaborar, dentro de suas possibilidades, para sua consecução; IV – Acatar e cumprir as decisões democraticamente adotadas pelo PIRATAS. Parágrafo único. As pessoas filiadas não respondem subsidiariamente às obrigações contraídas em nome do Partido, ficando essa obrigação limitada às pessoas da Secretaria-Geral e da Tesouraria.
Art. 16. São direitos de todas as pessoas filiadas ao PIRATAS: I – Participar, nos termos deste Estatuto e demais documentos oficiais do Partido, de reuniões e eventos do Partido em âmbito presencial e virtual, com direito a voto nas deliberações; II – Ter sua opinião expressa sem nenhum tipo de coibição ou censura, respeitados os limites da Declaração de Princípios e deste Estatuto; III – Participar da elaboração de diretrizes, das decisões políticas e de sua aplicação nas instâncias nacional, estaduais, municipais e distrital; IV – Participar de órgão da estrutura administrativa do Partido, nos termos deste Estatuto; V – Pedir reunião da Assembleia Pirata Nacional, do Estado, Distrito Federal ou Município no qual estejam filiadas, que deverá ser realizada nos termos deste Estatuto; VI – Ter informações de todas as decisões partidárias; VII – Pleitear a indicação partidária para cargos eletivos nos processos eleitorais; VIII – Cobrar dos órgãos da estrutura administrativa do Partido informações quando entender que resoluções e/ou manifestações públicas contrariam este estatuto, programa ou outros documentos oficiais do Partido.
SEÇÃO IV – DA DESFILIAÇÃO
Art. 17. Qualquer integrante pode solicitar a própria desfiliação do partido a qualquer momento, por qualquer motivo, por meio de comunicação à Secretaria municipal ou estadual onde estiver inscrito ou à Secretaria-Geral.
Art. 18. O desrespeito a qualquer item deste Estatuto ou da Declaração de Princípios expõe qualquer integrante à possibilidade de desfiliação compulsória do partido, nos termos deste Estatuto, comunicada a decisão em até 48 horas pela Secretaria que der baixa no banco de dados e registro do Partido. §1º Em caso de desfiliação voluntária enquanto estiver em curso processo disciplinar contra o solicitante, ficará registrada essa circunstância no rol oficial das desfiliações do partido e não será admitida nova solicitação de filiação. §2º Seja qual for a causa que motive a desfiliação, esta implicará a remoção do desfiliado de todos os canais oficiais ou não-oficiais mantidos ou administrados pelo Partido.
Art. 19. Haverá desfiliação automática nos casos expressos em lei e desfiliação compulsória e sumária, nos termos deste Estatuto, nos casos de violação das cláusulas pétreas arroladas no artigo 3o. Parágrafo único. A filiação ao Partido será automaticamente cancelada quando da associação ou filiação a outro partido ou associação política com caráter partidário ou eleitoral.
CAPÍTULO III – DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
SEÇÃO I – MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 20. Constitui infração ética e disciplinar passível de punição, nos termos deste Estatuto: I – A violação a disposição expressa de qualquer documento oficial do Partido; II – A violação a interpretação autêntica firmada por Secretaria-Geral quanto aos termos e normas de qualquer documento oficial do Partido; III – A condenação por improbidade administrativa, vinculada ou não a cargo de direção do Partido, ou por ilícito penal; IV – A atuação administrativa ou atividade política contrária a qualquer documento oficial do Partido, às diretrizes de Programa de Governo, a qualquer deliberação da Assembleia Pirata ou a decisão de Secretaria do nível em que atuar; V – A propaganda eleitoral ou recomendação de candidatura, partido ou coligação não aprovada por Assembleia Pirata Nacional ou contrária às orientações eleitorais da Assembleia; VI – A denúncia de má-fé contra outra pessoa filiada; VII – A ausência de pagamento de contribuição obrigatória, nos termos deste Estatuto; VIII – A aceitação ou recebimento de verbas de fontes ilegais, estrangeiras ou obtidas de forma contrária aos princípios do Partido; IX – A desídia por parte de integrante de órgão da estrutura administrativa do Partido em todos os níveis; X – Infidelidade partidária.
Art. 21. A disciplina e fidelidade partidárias serão garantidas por meio das seguintes medidas, nos termos deste Estatuto: I – Intervenção de instância nacional em estadual, distrital ou municipal; II – advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública; III – multa; IV – suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido; V – suspensão do direito de voto por tempo determinado; VI– exoneração de cargo comissionado ou função de confiança; VII – perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido; VIII – perda de mandato; IX – desfiliação compulsória.
Art. 22. A intervenção se dará sempre que o órgão estadual, distrital ou municipal violar disposição expressa deste Estatuto, do Programa do Partido, de outro documento oficial do Partido ou interpretação autêntica de Assembleia Geral e, sendo notificado, não ofereça justificativa ou, caso ofereça, ela seja recusada e a violação perdure após 5 dias. §1º A Secretaria-Geral decidirá pela intervenção em instância estadual, distrital ou municipal, caso em que todos os órgãos da instância interventiva terão suas atividades suspensas até a conclusão do processo. §2º Enquanto sob intervenção, todas as atribuições dos órgãos da instância interventiva passam a ser exercidas pelo órgão equivalente nacional, mas a Secretaria da instância interventiva pode sugerir ações a fim de contemplar peculiaridades locais. §3º A imposição de penas coletivas, como a intervenção, não impede a responsabilização individual de cada membro infrator.
Art. 23. Infração leve é aquela que não violar diretamente cláusula pétrea do Partido, determinação expressa da estrutura administrativa competente, dever expresso de órgão da estrutura administrativa nos termos de documento oficial do Partido, fidelidade partidária e que não se configure improbidade administrativa ou ilícito penal. §1º Em caso de infração leve de pessoa primária, aplica-se a pena de advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública, que, neste caso, poderá ou não se dar através de censura pública ostensiva, conforme determinação do órgão julgador. §2º Em caso de infração leve de pessoa reincidente, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto, por um período de um a seis meses, que pode ser cumulada com a suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido pelo mesmo período, conforme determinado pelo órgão julgador.
Art. 24. Infração grave é toda aquela que não for infração leve, nos termos do artigo 23, ou que seja definida como tal por este Estatuto. §1º Em caso de infração grave primária, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto por um período de seis a doze meses, que pode ser cumulada com a perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido, conforme determinado pelo órgão julgador. §2º Em caso de infração grave reincidente, aplica-se a pena de desfiliação compulsória. §3º A condenação por infração grave também pode ensejar a exoneração de cargo comissionado ou função de confiança, conforme deliberação do órgão julgador.
Art. 25. A reincidência será verificada sempre que a mesma pessoa filiada incorrer em nova infração de mesma natureza no período de cinco anos. Parágrafo único. A infração leve de pessoa filiada já reincidente será considerada infração grave, nos termos deste Estatuto.
Art. 26. A pena de multa será aplicada isoladamente ou cumulada com quaisquer outras penas previstas neste Estatuto sempre que houver comprovado prejuízo financeiro ao Partido por membro filiado, causado direta ou indiretamente. §1º A multa será fixada pelo órgão julgador em até 150% do valor do prejuízo ou, quando não puder ser estimado, em valor suficiente para desestimular a reincidência, obedecida a proporcionalidade. §2º A multa poderá ser parcelada a critério do órgão julgador, por período não superior a três anos. §3º A recusa de pagamento de multa a qual não caiba recurso ensejará a desfiliação compulsória.
Art. 27. O parlamentar que incorrer nas infrações dos incisos III, IV, VII, VIII ou X do artigo 20, bem como nas dos parágrafos do artigo 14, perderá o seu mandato, além de sofrer quaisquer outras sanções nos termos deste Estatuto. §1º A desfiliação também ensejará a perda do mandato parlamentar. §2º O mandato retornará ao Partido para a indicação do substituto nos termos legais. §3º Todas as infrações do caput são infrações graves. §4º No caso da infração do inciso VII do artigo 20, apenas a falta de pagamento por três períodos consecutivos ensejará a pena de perda de mandato parlamentar.
SEÇÃO II – DO PROCESSO
Art. 28. Será garantido amplo direito de defesa a integrante sob processo disciplinar, sendo-lhe permitido falar, opinar e votar em Assembleia Geral Nacional e manifestar-se frente a órgão julgador, apresentando defesa no prazo estipulado pela Gestão de Crises ou pela Comissão Julgadora. §1º Salvo estipulação diversa pela Gestão de Crises ou pela Comissão Julgadora, este será de cinco dias. §2º O prazo de defesa poderá ser estendido a critério da Gestão de Crises ou da Comissão Julgadora em caso de solicitação expressa das partes, dentro de limite máximo total que não excederá dez dias, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido. §3º A recusa em receber a notificação feita pelas vias oficias internas do partido ou a não apresentação de defesa no prazo estipulado configuram revelia.
Art. 29. O processo, nos termos deste Estatuto, obedecerá aos princípios gerais admitidos em Direito, bem como às cláusulas pétreas do Partido. §1º É possível multiplicidade de réus num mesmo processo, desde que haja conexão pelo fato motivador da denúncia. §2º Não é possível multiplicidade de pessoas no polo passivo de distintos órgãos da estrutura administrativa num mesmo processo. §3º Em caso de processos distintos com réus conectados por fato delituoso, os fatos tidos por verdadeiros na decisão de um processo vincularão os demais, que não lhe poderão negar. §4º A pessoa denunciada poderá nomear advogado para patrocinar sua defesa, desde que devidamente inscrito nos quadros da OAB, devendo, para tanto, enviar à Secretaria-Geral, em no máximo em 15 dias a contar da comunicação do patrocínio de defesa à Comissão Julgadora, procuração contendo a cláusula ad judicia e com firma reconhecida da pessoa denunciada.
Art. 30. Salvo disposição expressa em contrário, quaisquer prazos neste Estatuto ou em outro documento oficial do Partido serão contados de forma corrida a partir do primeiro dia útil, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de término.
Art. 31. O membro sob processo disciplinar se manifestará, por meio da apresentação de defesa, em inquérito movido pelo órgão julgador, também chamado de Gestão de Crises, antes de decisão condenatória, no prazo previsto no artigo 28, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido, sob pena de revelia. §1º O órgão julgador utilizará os elementos do inquérito e todas as provas colhidas no decorrer de seu trabalho, de índole testemunhal ou documental, estabelecida sob qualquer suporte, além de pareceres dos Grupos Nacionais de Trabalho ou Setoriais. §2º O órgão julgador deve fundamentar suas decisões. §3º A Comissão Julgadora pode se abster de realizar inquérito quando entender que o inquérito utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão. §4° As comunicações referentes ao processo se farão por meio de publicação nos canais oficiais do Partido, assim como por meio de envio ao endereço eletrônico constante nos documentos de filiação.
Art. 32. Todos os atos do processo serão publicados na sede do Partido, na rede mundial de computadores, por meio dos canais oficiais do Partido, que funcionarão com poder de edital, e por qualquer outro meio admitido em Direito e que não fira disposição de documento oficial do Partido. §1º Se houver elementos que autorizem o segredo do processo, ou se ele for exigido por lei, o órgão julgador manterá registro atualizado dos termos do processo, mas não o publicará, a não ser sua decisão final. §2º Qualquer pessoa filiada terá acesso ao processo que corra em segredo, quando não defeso em lei, mediante a assinatura de termo de compromisso. §3º A pessoa sob processo disciplinar sempre terá informações sobre todos os atos do processo, que nunca correrão em segredo para ela.
Art. 33. O órgão julgador solicitará parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico e o utilizará de forma consultiva em decisão condenatória. §1º O parecer de que trata o caput será apresentado pelo representante do GTJ na Comissão Julgadora e indicará, no mínimo: I – A opinião do órgão quanto à sanção cabível, nos termos deste Estatuto; II – As consequências jurídicas do ato infrator perante a sociedade; III – O resultado da investigação que tornar claro o ato infrator, inclusive mencionando e detalhando o significado de peculiaridades técnico-jurídicas do procedimento de investigação; IV – Sua orientação de ação, de forma justificada. §2º O órgão julgador poderá solicitar parecer de outro Grupo de Trabalho ou Grupo Setorial Nacional, indicando os pontos de dúvida e solicitando esclarecimentos. §3º A Comissão Julgadora pode se abster de solicitar parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico se entender que o parecer de mesma natureza utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
Art. 34. De qualquer decisão de outro órgão que implique a imposição de sanção, cabe recurso de revista escrito à Comissão Julgadora em prazo igual ao estipulado para a realização do procedimento, no limite máximo de trinta dias, a partir da publicação da decisão nos canais oficiais do Partido. §1º O recurso poderá versar sobre inteiro teor da decisão ou apenas sobre parte dela. §2º O recurso tem efeito suspensivo. §3º A decisão em sede de recurso de revista será tomada pela maioria simples dos votos dos membros da Comissão Julgadora.
Art. 35. A Comissão Julgadora será formada por: I – Primeira Tesouraria-Geral; II – Representante de Grupo Nacional de Trabalho Jurídico, mediante convocação específica para esse fim pela Gestão de Crises; III – Primeira Secretaria-Geral, ou, se qualquer integrante da Secretaria-Geral estiver sob acusação no processo, integrante da Coordenadoria Nacional, mediante escolha interna; §1º A Comissão Julgadora deliberará de forma isolada ou em conjunto e proferirá votos individualizados, com justificativa. §2º A Comissão Julgadora será competente para decidir primariamente em processo no qual esteja sob acusação integrante da Coordenadoria Nacional. §3º A Gestão de Crises participará das deliberações da Comissão Julgadora, atuando de forma auxiliar em seus procedimentos. §4° A partir da instalação da Comissão Julgadora, a Gestão de Crises passará a exercer o papel de custos legis, fiscalizando e resguardando as determinações estatutárias, especialmente o respeito às cláusulas pétreas do artigo 3, emitindo pareceres e relatórios quando solicitada pela Comissão Julgadora.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA GERAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O PIRATAS se estrutura internamente por seus órgão da estrutura administrativa, nos termos deste Estatuto, além da reunião em Assembleia das pessoas filiadas em âmbito nacional, estadual ou distrital, ou municipal.
Art. 37. Os diversos órgãos da estrutura administrativa, permanente ou não, obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros exigidos por este Estatuto ou por lei: I – A publicação de todos os seus atos, inclusive em Portal na rede mundial de computadores, de forma a garantir a transparência, detalhando sempre que possível o motivo, o alcance e a consequências do ato, ressalvadas inviabilidades técnicas ou dever de sigilo, nos termos legais e desse Estatuto; II – A consulta pública, realizando preferencialmente reunião presencial e virtual com todas as pessoas interessadas, em especial filiadas ao PIRATAS, ressalvadas urgência e inviabilidades técnicas; III – A consulta ao conjunto integral do PIRATAS antes da tomada de decisões, salvo em caso de urgência ou de atuação administrativa ordinária e costumeira; IV – A atuação colaborativa com integrantes do mesmo órgão, com os outros órgãos, com integrantes do PIRATAS e com a sociedade na consecução de suas tarefas, respeitadas as competências privativas nos termos deste Estatuto. §1º A votação para a tomada de decisões em órgão da estrutura administrativa se dará por maioria simples de integrantes presentes, salvo nos casos expressos neste Estatuto. §2º O voto em qualquer nível de pessoa filiada será aberto, exceto quando o sigilo for exigido por lei, por determinação judicial ou nos casos expressos neste Estatuto, e deverá ser publicado na rede mundial de computadores, de forma a garantir a máxima transparência.
Art. 38. Não será permitido o acúmulo de cargos distintos na esfera nacional ou entre as diferentes esferas, nem tampouco a recondução ao mesmo cargo ou outros cargos na mesma esfera ou em esferas distintas no período subsequente. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo é infração grave, punível nos termos deste Estatuto.
Art. 39. Os ocupantes dos cargos da estrutura administrativa serão eleitos para um mandato de dois anos, vedada a reeleição no período subsequente.
Art. 40. Os territórios onde atuam os diferentes Diretórios definem os diferentes níveis de atuação do Partido, que são, do maior grau de abrangência para o menor: I – Nacional; II – Estaduais, um para cada Estado do Brasil, e Distrital, para o Distrito Federal; III – Municipais, um para cada município do Brasil. Parágrafo único. Cada Diretório será competente apenas no seu território e não haverá mais de um Diretório para cada nível de atuação do Partido.
SEÇÃO II – DAS ASSEMBLEIAS
Art. 41. As reuniões das Assembleias Piratas serão divulgadas com antecedência de, no mínimo, 30 dias, exceto quando reputadas urgentes por quem as convocou, caso em que esse prazo pode ser de apenas 15 dias, ou para cumprir determinação legal ou judicial, caso em que o prazo obedecerá ao razoável para o cumprimento dessa determinação. Parágrafo único. As reuniões poder-se-ão estender por vários dias, caso em que o quórum será verificado pela soma de pessoas comprovadamente filiadas presentes em, pelo menos, um dia de reunião.
Art. 42. 42 é a resposta para a vida, o universo e tudo o mais. Parágrafo único. Comemora-se anualmente o Dia da Toalha todo 25 de maio.
Art. 43. As deliberações das Assembleias Piratas serão presenciais e abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, salvo se a Secretaria do Diretório competente entender que o público está turbando a reunião, caso em que o público perderá o direito de voz. §1º O direito de voto em reunião de Assembleia Pirata só será exercido mediante comprovação de filiação e por via presencial e aberta, sendo vedados o voto por correspondência, física ou eletrônica, o voto por procuração, o voto anônimo, o voto cumulativo e o voto plural. §2º As deliberações da Assembleia Pirata referentes a alterações estatutárias deverão ser aprovadas por maioria qualificada de 2/3 dos votantes.
Art. 44. Será infração grave a negligência de integrante da estrutura administrativa na convocação de Grupo de Trabalho ou Setorial, quando assim exigido por este Estatuto ou outro documento oficial do Partido.
Art. 45. As Assembleias Piratas Estaduais elaborarão Regulamento Estadual que versará sobre as competências detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Estado, incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua escolha e duração de seu mandato obedecido o previsto neste Estatuto. §1º O Regulamento Estadual poderá criar órgãos novos e ampliar as competências de órgão já existente, desde que respeitadas as regras gerais deste Estatuto. §2º O Regulamento Estadual dividirá o Estado em regiões internas, para efeitos exclusivamente administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a escolha de Coordenadores Estaduais. §3º O Regulamento Estadual poderá estabelecer regras gerais para a constituição e método de funcionamento de Diretórios Municipais no âmbito do Estado. §4º Em caso de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura administrativa nacional, se houver.
Art. 46. As Assembleias Piratas Municipais elaborarão Regulamento Municipal que versará sobre as competências detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Município, incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua escolha e duração de seu mandato, obedecido ao previsto neste Estatuto e às regras gerais de Regulamento Estadual. §1º O Regulamento Municipal poderá criar órgãos novos e ampliar as competências de órgão já existente, desde que respeitadas as regras gerais deste Estatuto e de Regulamento Estadual. §2º O Regulamento Municipal dividirá o Município em regiões internas, para efeitos exclusivamente administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a escolha de Coordenadores Municipais. §3º Em caso de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura administrativa estadual, se houver.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA GERAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NACIONAL Art. 47. A estrutura administrativa permanente nacional do PIRATAS, ou Diretório Nacional, será formada por: I – Secretaria-Geral; II – Tesouraria-Geral; III – Coordenadoria Nacional; IV – Gestão de Crises; V – Assembleia Pirata Nacional. Parágrafo único. Além da estrutura permanente, os seguintes órgãos funcionarão, conforme a necessidade, para a execução de tarefas específicas: I – Grupos de Trabalho Nacionais. II – Grupos Setoriais Nacionais; III – Comissão Julgadora; IV – Comitê Financeiro Nacional.
Art. 48. A Secretaria-Geral é o órgão responsável por: I – Representar legalmente o Partido em nível nacional; II – Guardar e monitorar imparcialmente os regimentos, procedimentos e normas, de forma a zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Programa do Partido; III – Assinar documentos e atuar administrativamente em nível nacional, na forma deste Estatuto; IV – Credenciar pessoas para a atuação delegada frente ao Tribunal Superior Eleitoral; V – Notificar formalmente e por escrito qualquer órgão da estrutura administrativa ou filiado em âmbito nacional, nos termos deste Estatuto; VI – Publicar todos os atos do Partido em nível nacional; VII – Decidir em processo disciplinar, como parte da Comissão Julgadora, quando não for réu do processo em curso; VIII – Monitorar e fiscalizar a atuação dos Grupos de Trabalho ou Setoriais Nacionais em conformidade com este Estatuto e com o Programa do Partido, zelando pela implementação do Planejamento Estratégico e do Regimento Interno de cada GT ou GS. IX – Zelar pelo uso adequado dos símbolos do Partido, de seus documentos nacionais e dos resultados de consultas, pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho ou Setorial Nacional ou outras instâncias deliberativas partidárias; X – Zelar pela conformidade com este estatuto das diretrizes de atuação de parlamentar eleito pelo Partido em Casa Legislativa Federal, inclusive em Senado Federal; XI – Auxiliar a Tesouraria Nacional na sistematização de propostas de plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos. XII – Ratificar, em até 48 horas, após aprovação em consulta nacional pelos meios oficiais do Partido, o Regimento Interno e o Planejamento Estratégico propostos pelos Grupos de Trabalho e Grupos Setoriais. XII – Representar o Partido, ativamente ou passivamente, em juízo ou fora dele. § 1º A Secretaria-Geral será exercida pela Primeira Secretaria-Geral, que funcionará como Presidência do Partido e assinando documentos e representando o Partido em nível nacional, pela Segunda Secretaria-Geral § 2º Caso qualquer dos membros da Secretaria-Geral verifique desrespeito de documento ou manifestação oficial do Partido a esse Estatuto ou ao Programa do Partido, convocará reunião da Coordenadoria Nacional e comunicará o ocorrido para que sugira as devidas providências. § 3º A Segunda Secretaria-Geral servirá como suplente da Primeira Secretaria-Geral, em caso de sua impossibilidade de atuar ou de vacância do cargo, e poderá haver alternância entre os incumbentes da Primeira e da Segunda Secretarias a partir da metade do mandato. §4º A Secretaria-Geral poderá delegar quaisquer funções que não estejam incluídas nos incisos deste artigo.
Art. 49. A Coordenadoria Nacional é o órgão responsável por: I – Representar as diversas regiões do País e suas particularidades; II – Sistematizar propostas de reformas nesse Estatuto e no Programa do Partido; III – Atuação administrativa em nível regional, representando o Partido em cada região do País, onde não existir Diretório Estadual constituído; IV – Monitorar a atuação da Secretaria-Geral e da Tesouraria-Geral em conformidade com este Estatuto e o Programa do Partido; V – Auxiliar a Gestão de Crises na instauração e instrução de processo disciplinar em que for réu membro da estrutura administrativa permanente do Partido; VI – Definir diretrizes gerais de atuação política do Partido Pirata em todos os âmbitos; VII – Sistematizar proposições, discuti-las e conduzir a elaboração de Programa de Governo do Partido Pirata em nível nacional; VIII – Decidir sobre ingresso de ex-dirigente de outro partido, parlamentar ou suplente como filiado; IX – Aprovar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Tesouraria Nacional; X – Decidir casos omissos nos documentos do Partido; XI – Indicar para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente nacional; XII – Aprovar criação de Diretório Estadual e Distrital do Partido; XIII – Aprovar criação de Diretório Municipal em Estado sem Diretório Estadual; XIV – Aprovar convênios comerciais firmados pelo Partido em nível nacional; XV – Auxiliar a Tesouraria Nacional na sistematização de propostas de plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos; XVI – Exercer todas as demais funções em nível nacional que não tenham sido atribuídas por este Estatuto a outro órgão. § 1º A Coordenadoria Nacional será formada por ao menos um Coordenador Regional para cada região do país em que haja pelo menos um Diretório Estadual ou Distrital. § 2º A Assembleia Pirata Nacional poderá aumentar ou reduzir o número de Coordenadores Regionais, respeitados o mínimo previsto neste Estatuto, a participação igualitária das diferentes regiões do país e o número ímpar de Coordenadores.
Art. 50. A Tesouraria Nacional é o órgão responsável por: I – Gestão financeira e orçamentária do Partido em nível nacional; II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei; III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Partido em nível nacional; IV – Aprovar despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do Partido em nível nacional, com anuência da Coordenadoria Nacional e após consulta nacional por meio oficial. V – Sistematizar plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, em conjunto com a Secretaria-Geral e a Coordenadoria. § 1º A Tesouraria-Geral será exercida pela Primeira Tesouraria-Geral, que será a responsável legal pelas contas do Partido, e pela Segunda Tesouraria-Geral. § 2º A Segunda Tesouraria Nacional atuará como suplente da Primeira Tesouraria Nacional, em caso de sua impossibilidade de atuar ou vacância do cargo, e poderá haver alternância entre os incumbentes da Primeira e da Segunda Secretarias a partir da metade do mandato.
Art. 51. A Gestão de Crises e sua suplência, também conhecidos como Ombudsman/Ombudskvinna ou órgão julgador, serão eleitas na mesma Assembleia Nacional que eleger a Secretaria-Geral, tendo as seguintes funções: I – Instaurar, monitorar e fiscalizar a condução de procedimentos disciplinares, nos termos deste Estatuto; II – Estipular, cumprir e fazer cumprir os prazos para a abertura e conclusão de procedimentos disciplinares; III – Instaurar e conduzir procedimentos de mediação e arbitragem de conflitos internos em todas as instâncias e níveis da estrutura partidária, de acordo com princípios e regras legais e estatutárias aplicáveis. IV – Apresentar, nos meios oficiais de consulta do Partido, relatórios periódicos sobre sua atuação na mediação e gestão de conflitos e sobre o andamento das soluções adotadas; V – Buscar junto aos Grupos de Trabalho do Partido e outras instâncias consultivas a assessoria técnica que julgar necessária para realizar suas incumbências; VI – Arbitrar soluções para situações de crise que não envolvam ilícitos, ilegalidades ou violações estatutárias, desde que a mesma não viole princípios estatutários; VII – Atuar como custos legis em Comissão Julgadora, oferecendo denúncia contra infratores das normas estatutárias e elaborando pareceres detalhados referentes à conduta das pessoas denunciadas. VIII – Decidir sobre a instauração de novo procedimento a partir da consideração de fatos novos desconhecidos no curso de procedimento disciplinar já transitado em julgado; IX – Auxiliar a Coordenação Nacional no exercício de sua atribuição deliberativa sobre os casos omissos deste Estatuto. Parágrafo Único. A Segunda Gestão de Crises atuará como suplente da Primeira Gestão de Crises, em caso de sua impossibilidade de atuar ou vacância do cargo, e poderá haver alternância entre os incumbentes a partir da metade do mandato.
Art. 52. A Assembleia Pirata Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido Pirata e são suas funções: I – Definir a interpretação autêntica de termos e normas deste Estatuto, do Programa do Partido ou de qualquer outro documento oficial, respeitados os limites legais e jurisprudenciais; II – Modificar este Estatuto e o Programa do Partido; III – Eleger os membros dos demais órgãos permanentes do Partido Pirata em nível nacional; IV – Decidir sobre alianças, coligações e outras orientações gerais eleitorais para o Partido; V – Fiscalizar permanentemente as atividades da Secretaria-Geral, da Tesouraria-Geral, da Coordenadoria-Geral, da Gestão de Crises e dos Grupos de Trabalho ou Setoriais, coordenando a sua atuação; VI – Aprovar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do Partido Pirata em nível nacional, em especial a Tesouraria-Geral; VII – Aumentar ou reduzir o número de Coordenadores Regionais, nos termos deste Estatuto; VIII – Chancelar a escolha de candidatos a Deputado Federal e a Senador da República em cada Estado; IX – Decidir sobre a candidatura à Presidência da República. § 1º A Assembleia Pirata Nacional poderá avocar competências de qualquer outro órgão da estrutura administrativa nacional. § 2º A Assembleia Pirata Nacional é constituída por todas as pessoas filiadas ao Partido Pirata.
Art. 53. A Assembleia Pirata Nacional se reunirá: I – Ordinariamente, em Encontros Nacionais, a cada dois anos; II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da Executiva Nacional, ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido. Parágrafo único. O quórum para a realização da Assembleia Pirata Nacional será de 50 pessoas comprovadamente filiadas nas convocações ordinárias e de 100 pessoas comprovadamente filiadas nas convocações extraordinárias, com, no mínimo, um representante de cada Diretório Estadual ou Diretório Estadual Provisório.
Art. 54. Os Grupos de Trabalho Nacionais, nas suas respectivas áreas de atuação, são responsáveis por: I – Assessorar e oferecer consultoria técnica ao Partido em nível nacional e, mediante solicitação, também às instâncias estaduais e municipais; II – Manter e desenvolver ferramentas necessárias para a operação do Partido; III – Elaborar propostas de organização interna do Partido; IV – Viabilizar e executar as tarefas específicas de suas respectivas áreas de atuação; V – Elaborar e apresentar Planejamento Estratégico e Regimento Interno para ratificação da Coordenação Nacional, após consulta pelos meios oficiais do Partido. §1º Os Grupos de Trabalho Nacionais permanentes são, além de outros que sejam porventura criados: I – Grupo de Trabalho de Tecnologia da Informação (GTI); II – Grupo de Trabalho de Comunicação (GTC); III – Grupo de Trabalho Jurídico (GTJ); IV – Grupo de Trabalho de Relações Internacionais (GTRI); V – Grupo de Trabalho de Igualdade de Gênero (GTIG). §2º Demais Grupos de Trabalho serão criados por proposta autônoma de pessoas filiadas, necessariamente acompanhada por Regimento Interno e Planejamento Estratégico, que serão submetidos a consulta nacional pelos meios oficiais do Partido durante 5 dias e, caso aprovados, ratificados em até 48 horas pela Secretaria-Geral. §3º Cada Grupo de Trabalho Nacional será composto por, no mínimo, três pessoas filiadas ao Partido Pirata, designadas na forma do Regimento Interno, para a execução de atribuições certas e pelo prazo que fixar, podendo ser por tempo indeterminado. §4º Para a execução de atribuições determinadas por prazo determinado, a Coordenadoria Nacional poderá convocar a formação de Grupo de Trabalho Nacional específico, observado o disposto para a composição e funcionamento dos demais. §5º Cada Grupo de Trabalho escolherá, a cada seis meses, uma pessoa responsável articulação perante a Secretaria-Geral e Coordenação Nacional, pela boa condução dos trabalhos, pelo cumprimento do Regimento Interno e pelo diálogo com os demais órgãos e grupos. §6° Os Grupos de Trabalhos Nacionais terão autonomia para criar seus regimentos internos, devendo ser, após aprovação interna, publicados pelos canais oficiais do Partido e eventualmente submetidos para avaliação e ratificação da Assembleia Geral.
Art. 55. Os Grupos Setoriais Nacionais são responsáveis por: I – Pesquisar e discutir temas em nível nacional, bem como pela direção de pesquisas interestaduais ou internacionais, em sua área específica de atuação; II – Publicar catalogar o resultado dessas pesquisas perante os demais órgãos do Partido em todos os níveis; III – Fazer contato e interagir com o setor acadêmico e a sociedade civil em nível nacional, na sua área de atuação; §1º Os Grupos Setoriais Nacionais serão criados por convocação de órgão da estrutura administrativa nacional ou por demanda autônoma de filiados, necessariamente acompanhada por Regimento Interno e Planejamento Estratégico, que serão submetidos a consulta nacional pelos meios oficiais do Partido durante 5 dias e, caso aprovados, ratificados em até 48 horas pela Secretaria-Geral. §2º Cada Grupo Setorial Nacional será composto por, no mínimo, três pessoas filiadas ao Partido Pirata, designadas na forma do Regimento Interno, para a execução de tarefa certa pelo prazo que fixar, podendo ser por tempo indeterminado. §3º Para a execução de tarefa determinada e pelo prazo que durar sua execução poderá ser convocada a formação de uma Grupo Setorial Nacional específico, observado o disposto para a composição e funcionamento dos demais. §4º Cada Grupo Setorial escolherá, a cada seis meses, uma pessoa responsável pela articulação perante a Secretaria-Geral e Coordenação Nacional, pela boa condução dos trabalhos, pelo cumprimento do Regimento Interno e pelo diálogo com os demais órgãos e grupos.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA GERAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTADUAL E DISTRITAL Art. 56. A estrutura administrativa permanente dos Estados, ou Diretório Estadual, e do Distrito Federal, ou Diretório Distrital, respeitará as disposições da seção anterior no que couber, e será constituída por, no mínimo: I – Uma Secretaria Estadual ou Distrital; II – Uma Tesouraria Estadual ou Distrital; III – Uma Coordenadoria Estadual ou Distrital; IV – Uma Assembleia Pirata Estadual ou Distrital. §1º Além desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento estadual, junto com a normatização de seu funcionamento. §2º Cada Diretório também constituirá Comitê Financeiro Estadual ou Distrital, nos termos deste Estatuto, em período de campanha eleitoral.
Art. 57. Só será autorizada a criação de Diretório Estadual em Estado com, pelo menos, 2 Diretórios Municipais, e 40 ou mais filiados.
Art. 58. A Secretaria Estadual tem como funções: I – Representar legalmente o Partido em nível estadual; II – Credenciar Delegados frente ao Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado; III – Assinar documentos e atuação administrativa em nível estadual, conforme as determinações da Coordenadoria Estadual; Parágrafo único. A Secretaria Estadual será exercida por, pelo menos, um Secretário Estadual, que assinará documentos e representará o Partido em nível estadual, sendo o número de Secretários, e a forma de sua atuação, fixados por disposição expressa no Regulamento Estadual.
Art. 59. A Coordenadoria Estadual tem como funções, pelo menos: I – Representar as diversas regiões do Estado e suas particularidades; II – Monitorar a atuação da Secretaria Estadual e da Tesouraria Estadual e sua conformidade com este Estatuto, com o Programa do Partido e com o Regulamento Estadual; III – Definir diretrizes gerais de atuação do Partido Pirata em nível estadual; IV – Aprovar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Tesouraria Estadual; V – Decidir casos omissos nos documentos exclusivamente estaduais do Partido; VI – Indicar pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Estado. §1º A Coordenadoria Estadual será formada por um número ímpar e maior que um de Coordenadores Estaduais, escolhidos dentre diferentes regiões internas do Estado, conforme Regulamento Estadual. §2º Caso o Estado ainda não esteja dividido em regiões internas, cada Coordenador virá de município distinto em que haja constituído Diretório Municipal.
Art. 60. A Tesouraria Estadual tem como funções, pelo menos: I – Gestão financeira e orçamentária do Partido em nível estadual; II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível estadual; III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Partido em nível estadual; IV – A aprovação de despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do Partido em nível estadual. Parágrafo único. A Tesouraria Estadual será exercida por, no mínimo, um Tesoureiro Estadual, que será o responsável legal pelas contas do Partido em nível estadual, sendo o número de Tesoureiros e a forma de sua atuação fixados por Regulamento Estadual.
Art. 61. A Assembleia Pirata Estadual é o órgão deliberativo máximo do Partido em nível estadual, sendo organizada de forma análoga à Assembleia Pirata Nacional e tendo como funções: I – Decidir os membros dos demais órgãos do Partido Pirata em nível estadual; II – Fiscalizar e dirigir permanentemente as atividades da Secretaria Estadual, da Tesouraria Estadual e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Estado; III – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do Partido Pirata em nível estadual, em especial a Tesouraria Estadual; IV – Aprovar a criação de estrutura administrativa do Partido em município de seu Estado; V – Elaborar e aprovar Regulamento Estadual; VI – Escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal e Governador do Estado de sua competência; §1º A Assembleia Pirata Estadual poderá avocar competências de qualquer outro órgão da estrutura administrativa do Estado. §2º A Assembleia Pirata Estadual é constituída por todos os membros filiados ao Partido Pirata no Estado, que deliberarão presencialmente, mediante comprovação de sua filiação, e suas reuniões serão abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, salvo se a Secretaria Estadual entender que o público está turbando a reunião, caso em que o público perderá o direito de voz.
Art. 62. A Assembleia Pirata Estadual se reunirá: I – Ordinariamente, em Encontros Estaduais, a cada um ano; II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Estado, ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido no Estado.
Art. 63. O quórum para a deliberação da Assembleia Pirata Estadual será de 1 representante de cada Diretório Municipal ou Diretório Municipal Provisório.
Art. 64. A estrutura do Partido no Distrito Federal será em tudo análoga à organização da estrutura do Partido em nível estadual, no que couber, inclusive quanto ao número de filiados para sua criação. Parágrafo único. Os diversos órgãos da estrutura administrativa distrital do Partido acumularão atribuições estaduais e municipais de seus órgãos equivalentes.
SEÇÃO V – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Art. 65. A estrutura administrativa permanente dos municípios, ou Diretório Municipal, respeitará as disposições da seção anterior no que couber, e será constituída por: I – Uma Secretaria Municipal; II – Uma Tesouraria Municipal; III – Uma Coordenadoria Municipal, ressalvada a hipótese do §4º; IV – Uma Assembleia Pirata Municipal. §1º Além desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento municipal, junto com a normatização de seu funcionamento; §2º Cada Diretório também constituirá Comitê Financeiro Municipal, nos termos deste Estatuto, em período de campanha eleitoral; §3º Regulamento Estadual também poderá dispor sobre outros órgãos que comporão a estrutura administrativa mínima dos Municípios no Estado. §4º Em Municípios com menos de 200.000 habitantes, a Coordenadoria não será obrigatória.
Art. 66. Só será autorizada a criação de Diretório Municipal em municípios com, pelo menos: I – 10 filiados, se o município tem menos de 200.000 habitantes; II – 30 filiados, se o município tem 200.000 habitantes ou mais.
Art. 67. A Secretaria Municipal tem como funções, pelo menos: I – Representação legal do Partido em nível municipal; II – Credenciar Delegados frente aos Juízes Eleitorais; III – Assinar documentos e atuação administrativa em nível municipal, conforme as determinações da Coordenadoria Municipal; Parágrafo único. A Secretaria Municipal será exercida, no mínimo, pela Secretaria Municipal, que assinará documentos e representará o Partido em nível municipal, sendo o número de integrantes e a forma de sua atuação fixados por disposição expressa de Regulamento Municipal.
Art. 68. A Tesouraria Municipal tem como funções, pelo menos: I – Gestão financeira e orçamentária do Partido em nível municipal; II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível municipal; III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do Partido em nível municipal; IV – Aprovar despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do Partido em nível municipal. Parágrafo único. A Tesouraria Municipal será exercida por, no mínimo, um Tesoureiro Municipal, que será o responsável legal pelas contas do Partido em nível municipal, sendo o número de Tesoureiros e a forma de sua atuação fixados por Regulamento Municipal.
Art. 69. A Coordenadoria Municipal tem como funções, pelo menos: I – Representar as diversas regiões internas do Município e suas particularidades; II – Monitorar a atuação da Secretaria Municipal e da Tesouraria Municipal e sua conformidade com os documentos oficiais do Partido; III – Definir diretrizes gerais de atuação do Partido Pirata em nível municipal; IV – Aprovar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Tesouraria Municipal; V – Decidir casos omissos nos documentos exclusivamente municipais do Partido; VI – Indicar pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Município. §1º A Coordenadoria Municipal será formada por um número ímpar e maior que um de Coordenadores Municipais, escolhidos dentre diferentes regiões internas do Município, conforme Regulamento Municipal. §2º Caso o Município ainda não esteja dividido em regiões internas, cada Coordenador virá de bairro distinto.
Art. 70. A Assembleia Pirata Municipal é o órgão deliberativo máximo do Partido em nível municipal, sendo organizada de forma análoga à Assembleia Pirata Estadual e tem como funções: I – Decidir os membros dos demais órgãos do Partido Pirata em nível municipal; II – Fiscalizar e dirigir permanentemente as atividades da Secretaria Municipal, da Tesouraria Municipal e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município; III – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do Partido Pirata em nível municipal, em especial a Tesouraria Municipal; IV – Elaborar e aprovar Regulamento Municipal; V – Escolher candidatos a Vereador e Prefeito do Município de sua competência; §1º A Assembleia Pirata Municipal poderá avocar competências de qualquer outro órgão da estrutura administrativa do município. §2º A Assembleia Pirata Municipal é constituída por todos os membros filiados ao Partido Pirata no município, que deliberarão presencialmente, mediante comprovação de sua filiação, e suas reuniões serão abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, salvo se a Secretaria Municipal entender que o público está turbando a reunião, caso em que o público perderá o direito de voz.
Art. 71. A Assembleia Pirata Municipal se reunirá: I – Ordinariamente, em Encontros Municipais, a cada semestre; II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do município ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido no município.
Art. 72. O quórum para a deliberação da Assembleia Pirata Municipal será de 10% do total dos membros filiados no município.
CAPÍTULO V – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. Ao final de cada exercício financeiro, que terá duração de um semestre, ou quando for exigido pela lei, pela autoridade competente ou pela Coordenadoria, a Tesouraria correspondente deverá apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do período, nos termos da lei. §1º Quando a apresentação for exigida pela Coordenadoria, o seu prazo será de 2 meses a contar da notificação por escrito da Tesouraria correspondente. §2º O prazo para a apresentação ordinária das demonstrações contábeis será de 2 meses a partir do término do exercício em questão. §3º A falta de apresentação das demonstrações contábeis é infração grave e ensejará a responsabilização de todos os Tesoureiros faltosos, nos termos deste Estatuto.
Art. 74. Após aprovadas pela Coordenadoria correspondente, as demonstrações contábeis serão registradas perante junta comercial e publicadas em sistema informático oficial do Partido e na rede mundial de computadores, em até 30 dias.
Art. 75. As diversas Tesourarias devem manter escrituração contábil atualizada, efetuada pelo regime de competência e segundo as determinações da lei, do Conselho Federal de Contabilidade e deste Estatuto. §1º Os registros contábeis serão divulgados semanalmente na rede mundial de computadores com todos os documentos probantes, para acesso e auditoria de todos os interessados, e lá permanecerão por, no mínimo, cinco anos. §2º A Tesouraria deve guardar os registros e documentos probantes por cinco anos ou como disposto na lei. §3º É dever da Tesouraria investigar qualquer denúncia de irregularidades nas contas do Partido no nível em que for competente e negligenciar este dever é infração grave.
Art. 76. Cada Assembleia Pirata é competente para fixar diretrizes orçamentárias e financeiras para a aplicação dos recursos de que dispõe a Tesouraria correspondente, respeitadas as normas deste Estatuto e legais; Parágrafo único. Nenhuma determinação de órgão da estrutura administrativa vedará acesso à Tesouraria a qualquer conta administrada por ela, salvo em caso de intervenção, nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO II – DOS COMITÊS FINANCEIROS Art. 77. O Partido constituirá Comitê Financeiro em até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos por Coordenadoria. §1º Haverá um Comitê Financeiro para cada nível de atuação do Partido e sua criação e registro perante a Justiça Eleitoral é responsabilidade da Secretaria correspondente, que deverá proceder nos termos da lei. §2º O Comitê Financeiro Nacional será formado por um membro da Tesouraria-Geral, um membro da Secretaria-Geral e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Nacional formado para o acompanhamento legal das eleições em nível nacional. §3º O Comitê Financeiro Estadual será formado por um membro da Tesouraria Estadual, um membro da Secretaria Estadual e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Estadual formado para o acompanhamento legal das eleições em nível estadual. §4º O Comitê Financeiro Municipal será formado pelo Tesoureiro Municipal, pelo Secretário Municipal e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Municipal formado para o acompanhamento legal das eleições em nível municipal. §5º Os membros da Tesouraria e da Secretaria que fizerem parte do Comitê se afastarão de suas atribuições e deverão indicar substitutos para seus cargos pelo tempo em que estiverem afastados, substitutos estes sujeitos à aprovação da Coordenadoria correspondente.
Art. 78. É responsabilidade do Comitê Financeiro: I – Arrecadar e aplicar recursos de campanha; II – Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais; III – Orientar os candidatos sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas; IV – Elaborar e encaminhar ao Juízo Eleitoral a sua prestação de contas; V – Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos, quando exigido em lei; VI – Realizar outras tarefas exigidas por lei quanto à prestação de contas e controle e monitoramento dos recursos de campanha eleitoral; VII – Orientar a sociedade civil sobre os recursos da campanha eleitoral, a fim de se garantir máxima transparência do pleito eleitoral; VIII – Gerenciar recibos e outros documentos probatórios de campanha, de forma sempre aberta ao público.
SEÇÃO III – DAS FONTES DE RECURSOS E DO FUNDO PARTIDÁRIO Art. 79. As diversas fontes de recursos do PIRATAS são: I – Doações; II – O Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto; III – Contribuição obrigatória de membros filiados ocupantes de cargos eletivos, comissionados ou de função de confiança, nos termos deste Estatuto; IV – Convênios comerciais, aprovados por Coordenadoria; V – Investimentos e aplicações financeiras; VI – Outros auxílios não vedados em lei; VII – Outras atividades civis ou comerciais não vedadas em lei.
Art. 80. O Partido não receberá doações, auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro ou contribuição de qualquer tipo de: I – Entidade ou governo estrangeiro; II – Autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as de Fundo Partidário; III – Autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; IV – Entidade de classe ou sindical; V – Pessoas naturais ou jurídicas condenadas por crime contra a ordem econômica ou improbidade administrativa, se não puderem comprovar a origem lícita dos recursos, mediante documentação com força legal. Parágrafo único. A doação recebida pelo PIRATAS não vincula sua atuação eleitoral ou política e só pode ser realizada a título oneroso se não contrariar os princípios do Partido.
Art. 81. A contribuição de membro filiado ocupante de cargo eletivo, comissionado ou de função de confiança será fixada, em todos os níveis, em 10% de sua remuneração bruta, incluídas todas as gratificações, auxílios e verbas de qualquer natureza, com exceção das indenizatórias, nos termos da lei. Parágrafo único. A contribuição poderá, em caráter de urgência e provisório, ser aumentada para até 20% da remuneração pela Tesouraria responsável pela gerência da contribuição, que elaborará parecer esclarecendo e justificando a razão do aumento, que cessará junto com aquilo que lhe deu causa.
Art. 82. Todos os recursos do Partido serão depositados em conta bancária da seguinte forma: I – Aqueles advindos de doações serão depositadas em qualquer das contas administradas por qualquer das Tesourarias do Partido; II – Os recursos do Fundo Partidário serão depositados em conta administrada pela Tesouraria-Geral; III – Os recursos da contribuição obrigatória serão depositados em conta administrada pela Tesouraria do nível em que o filiado ocupe cargo eletivo, comissionado ou função de confiança; IV – Os recursos de convênios comerciais, investimentos, aplicações financeiras, outros auxílios ou de outras atividades civis ou comerciais serão depositados em conta administrada pela Tesouraria do nível da Secretaria contratante, investidora, aplicadora ou que se relacione mais diretamente com o auxílio ou atividade civil ou comercial. §1º Cada Tesouraria administrará pelo menos uma conta bancária para os recursos no nível em que atuar, tendo acesso a essa conta todos os membros da estrutura administrativa permanente do nível. §2º Incorre em infração grave o membro da Tesouraria que não avisar à Coordenadoria do nível em que atuar ao verificar irregularidades. §3º A Tesouraria responsável divulgará em sítio na rede mundial de computadores, semanalmente, extrato das contas que administrar, para análise e auditoria de qualquer interessado.
Art. 83. Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos pela Tesouraria-Geral entre as diversas Tesourarias no segundo dia de cada mês obedecida à seguinte proporção: I – 10% dos recursos serão igualmente distribuídos entre as diversas Tesourarias Estaduais e a Tesouraria Distrital; II – 30% dos recursos serão igualmente distribuídos entre as diversas Tesourarias Municipais; III – 30% dos recursos serão distribuídos entre as diversas Tesourarias Municipais na proporção do número de filiados no Município; IV – 10% dos recursos serão distribuídos entre as diversas Tesourarias Estaduais e a Tesouraria Distrital na proporção do número de filiados no Estado ou no Distrito Federal; V – 20% dos recursos permanecerão com a Tesouraria Nacional; §1º 50% dos recursos do Fundo Partidário serão utilizados para despesas com pessoal. §2º 20% dos recursos do Fundo Partidário serão utilizados na manutenção de Instituto de Educação e Pesquisa Pirata, a ser criado oportunamente pela Coordenadoria Nacional, e que funcionará segundo normatização complementar.
Art. 84. A remuneração dos membros dos órgãos da estrutura permanente do Partido será paga da seguinte forma: I – Os Secretários Gerais, Coordenadores Regionais e Tesoureiros Gerais terão remuneração mensal de, no mínimo, um salário-mínimo nacional. Este valor será composto por: a) Valor fixado pela Assembleia Pirata ordinária na qual houver a escolha dos Secretários Gerais; b) 5% da verba destinada a pessoal pelo Diretório Nacional; II – Os Secretários Estaduais e Distritais, Coordenadores Municipais e Tesoureiros Estaduais e Distritais terão remuneração de 80% da remuneração dos Secretários Gerais, mais uma porcentagem fixada pela Assembleia Pirata Estadual, em plano de gestão financeira e orçamentária, da verba destinada a pessoal pelo Diretório de seu Estado ou Distrito Federal, nos termos deste Estatuto; III – Os Secretários Municipais, Coordenadores Zonais e Tesoureiros Municipais terão remuneração de 40% da remuneração dos Secretários Gerais, mais uma porcentagem fixada pela Assembleia Pirata Municipal, em plano de gestão financeira e orçamentária, da verba destinada a pessoal pelo Diretório de seu Município, nos termos deste Estatuto; IV – Os membros dos Grupos de Trabalho ou Setoriais receberão conforme remuneração acertada previamente com o Diretório de seu nível pelo trabalho que realizarão; V – Os membros de Comissão Julgadora e Comitê Financeiro receberão conforme remuneração a ser fixada pela Assembleia Pirata de seu nível em plano de gestão financeira e orçamentária, se já não receberem em virtude de outro cargo de Diretório; VI – Os valores recebidos a título remuneratório por qualquer membro nunca será inferior a um salário-mínimo.
Art. 85. Quem se candidatar pelo Partido pode utilizar qualquer quantia de recurso próprio no financiamento de sua campanha se antes depositar a quantia em conta permanentemente monitorada pelo Comitê Financeiro do nível em que disputar. §1º Quem se candidatar pelo partido também deve prestar contas da origem e aplicação de todos os recursos de que dispor para o financiamento de sua campanha ao Comitê Financeiro do nível em que disputar o cargo eletivo, para divulgação e publicação na rede mundial de computadores. §2º O controle e monitoramento do Comitê Financeiro não exclui o controle concomitante da Tesouraria competente.
Art. 86. Uma vez vencida a eleição, qualquer parlamentar com filiação ao Partido terá o valor de sua remuneração pelos trabalhos em Casa Legislativa estipulado por Assembleia Pirata do nível em que atuar, obedecido a um critério de justiça social e levando-se em conta as realidades locais e individuais de cada caso. §1º Qualquer parlamentar elaborará documento semestral submetido ao Partido, justificando a necessidade do valor da remuneração recebida, bem como o destino de verbas de gabinete, auxílios e outras verbas indenizatórias. §2º Em caráter emergencial, qualquer parlamentar pode requerer por escrito uma remuneração maior, mediante justificativa adequada e pelo tempo em que durar a condição de urgência. §3º A remuneração de qualquer parlamentar do Partido nunca será menor que o salário-mínimo do DIEESE. §4º A Secretaria do nível em que atuar qualquer parlamentar publicará sua remuneração, acrescida de todas as verbas e auxílios, e o destino dessas últimas, bem como os documentos parlamentar de justificativa, inclusive o elaborado por ocasião de aumento emergencial.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO DO PIRATAS Art. 87. O patrimônio do Partido será constituído por: a) renda patrimonial; b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas; c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir; d) recursos recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 88. No caso de dissolução do PIRATAS, seu patrimônio será destinado a entidades que tenham como objetivo o fortalecimento da democracia no Brasil e/ou o fomento ao uso de Software Livre. Parágrafo único. A dissolução a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) das pessoas filiadas presentes em Assembleia Pirata Nacional, convocada para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência e mediante consulta prévia nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89. O Diretório Nacional Provisório será composto por: I – Secretaria-Geral Provisória, composta por 2 pessoas filiadas que exercerão as funções da Secretaria-Geral, nos termos deste Estatuto; II – Tesouraria-Geral Provisória, composta por 2 pessoas filiadas que exercerão as funções da Tesouraria-Geral, nos termos deste Estatuto; III – uma Coordenadoria Regional Provisória para cada região do país em que houver pessoas filiadas ao Partido, composta por pelo menos uma pessoa filiada que exercerá as funções da Coordenadoria Nacional, nos termos deste Estatuto; IV – A Assembleia Pirata Nacional.
Art. 90. A Secretaria-Geral Provisória nomeará o Diretório Distrital Provisório e os Diretórios Estaduais Provisórios, que terão: I – no mínimo, 1 Secretaria Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as funções da Secretaria Estadual ou Distrital; II – no mínimo, 1 Tesouraria Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as funções da Tesouraria Estadual ou Distrital; III – no mínimo, 3 Coordenadorias Estaduais Provisórias, que acumularão as funções da Coordenadoria Estadual; IV – A Assembleia Pirata Estadual ou Distrital. Parágrafo único. O número de Coordenadorias Estaduais Provisórias será sempre ímpar.
Art. 91. A Secretaria Estadual Provisória nomeará os Diretórios Municipais Provisórios, que terão: I – no mínimo, 1 Secretaria Municipal Provisória, que exercerá as funções da Secretaria Municipal, nos termos deste Estatuto; II – no mínimo, 1 Tesouraria Municipal Provisória, que exercerá as funções da Tesouraria Municipal, nos termos deste Estatuto; III – no mínimo, 3 Coordenadorias Municipais Provisórias, que exercerão as funções da Coordenadoria Municipal, nos termos deste Estatuto; IV – A Assembleia Pirata Municipal. Parágrafo único. O número de Coordenadorias Municipais Provisórias será sempre ímpar.
Art. 92. Os Diretórios Provisórios submetem-se a todas as regras que vinculam os Diretórios, salvo exceções previstas neste Estatuto. §1º Ocupantes de Diretório Provisório não recebe remuneração. §2º Ocupantes de Diretório Provisório podem ser substituídos por Assembleia Pirata do nível em que atuar o Diretório.
Art. 93. Os Diretórios Provisórios serão extintos com a eleição de membros de Diretório, nos termos deste Estatuto e, quando for o caso, de Regulamento Estadual, Distrital ou Municipal. Parágrafo único. A eleição de que trata o caput só ocorrerá após a obtenção do apoiamento mínimo nacional de eleitores de que trata a lei eleitoral, salvo se o apoiamento deixar de ser requisito para o registro do Partido no TSE.
Art. 94. A associação ao Partido enquanto ainda não estiver definitivamente formado obedecerá às mesmas regras da filiação e, durante esse período, o membro associado será tido por filiado para as obrigações e direitos que couberem, nos termos deste Estatuto e salvo exceções expressas. §1º Mediante autorização expressa da Coordenadoria Nacional Provisória, a Secretaria-Geral Provisória pode instituir mecanismo facilitado de associação ao Partido, que não poderá deixar de permitir oposição por qualquer membro filiado em tempo hábil. §2º Considera-se o Partido definitivamente formado quanto não houver mais Diretórios Provisórios.
Art. 95. Quando não existir Diretório Municipal constituído no local de residência da pessoa interessada, em qualquer caso, a atribuição estatutária deverá ser desempenhada sucessivamente pelos seguintes órgãos, nesta ordem: I – Secretaria Municipal mais próxima dentro do mesmo Estado, caso exista; II – Secretaria Estadual, caso exista; III – Secretaria-Geral.
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